
Fundo Salvaguarda do Património Cultural
Enquadramento
A constituição do Fundo de Salvaguarda do Património Cultural responde à determinação da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, que estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural, de criar um fundo público para os bens culturais. A resolução dos problemas que afetam o património cultural passa pela criação de um conjunto variado de instrumentos financeiros públicos adequados a garantir a salvaguarda da nossa herança nacional, cuja continuidade e enriquecimento constitui uma tarefa fundamental do Estado nos termos da Constituição da República.
O Estado tem constituído fundos de capitais públicos em ordem a agregar e a gerir recursos financeiros provenientes de diversas fontes e orientados para um mesmo objetivo, constituindo, nessa perspetiva, um instrumento relevante na prossecução de políticas públicas. Os princípios de planeamento, coordenação, eficiência e responsabilidade, que orientam a política pública do património cultural, aconselham a dinamizar o financiamento do património cultural a partir de um instrumento centralizado. Assim, as medidas de proteção e valorização do património cultural para as quais não se encontrem vocacionados, ou se revelem insuficientes, outros instrumentos públicos, são reforçadas com meios de financiamento próprios que permitem a atuação de diversas entidades orgânicas integradas no Ministério da Cultura, em ordem a complementar a respetiva ação com o recurso ao Fundo de Salvaguarda do Património Cultural. Este Fundo responde às necessidades de salvaguarda de bens culturais em situações de emergência, mas satisfaz igualmente a possibilidade de uma política programada de aquisição, reabilitação, conservação e restauro de bens de relevante interesse cultural.
Por outro lado, dá -se cumprimento ao disposto no Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2008, de 24 de Outubro, que determina a criação de um fundo, no âmbito do Ministério da Cultura, para a reabilitação e conservação dos imóveis classificados da propriedade do Estado.
Com o propósito de garantir uma intervenção eficaz, prevê -se a articulação com outros fundos nacionais, obviando a eventuais sobreposições destes mecanismos financeiros e, ao mesmo tempo, promovendo uma tutela integrada do património cultural.
Missão
Constitui missão prioritária do Fundo de Salvaguarda financiar os investimentos em bens imóveis classificados que, através de despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, sejam qualificados como urgentes tendo em conta determinados fatores, tais como o acesso do público aos bens imóveis, a proteção dos bens imóveis que integram a lista do Património Mundial da UNESCO, a adequabilidade dos investimentos aos fatores de risco e às necessidades de salvaguarda patrimonial.
Objetivos
O Fundo de Salvaguarda destina –se a:
a) Financiar medidas de proteção e valorização em relação a:
i) Imóveis, conjuntos e sítios integrados na lista do património mundial;
ii) Bens culturais classificados, ou em vias de classificação, como de interesse nacional ou de interesse público em risco de destruição, perda ou deterioração;
b) Acudir a situações de emergência ou de calamidade pública em relação a bens culturais classificados, ou em vias de classificação, como de interesse nacional ou de interesse público;
c) Financiar operações de reabilitação, conservação e restauro de imóveis classificados no âmbito do Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2008, de 24 de outubro;
d) Financiar a aquisição de bens culturais classificados, ou em vias de classificação, designadamente, através do exercício do direito de preferência pelo Estado ou de expropriação;
e) Prestar apoio financeiro a obras ou intervenções ordenadas pela Administração Pública em relação a bens culturais classificados, ou em vias de classificação, como de interesse nacional ou de interesse público.